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segunda-feira, junho 29, 2009

CONDENAÇÃO EDITORA ESCALA - ACORDÃO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE

6ª TURMA RECURSAL CÍVEL



RECURSO/PROCESSO Nº 024 2008 909 180 5
JUIZ RELATOR: JOSÉ WASHINGTON FERREIRA DA SILVA

Recorrente (es): Editora Escala Ltda

Recorrido (a) (os): Ricardo Machado





Recurso próprio, tempestivo e regularmente preparado.

Dele conheço, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos à sua admissibilidade.

Dispensado o relatório, passo ao resumo dos fatos relevantes com fundamentação sucinta e parte dispositiva a teor dos princípios que informam o processo no âmbito da Lei 9.099/95.

A sentença de primeiro grau condenou a Ré a indenizar o Autor na quantia de R$ 1.518,00 por danos materiais e R$1.500,00 por dano morais, por violação de direito autoral – publicação de artigo de sua autoria sem mencionar a fonte ou identificar autor da publicação.

Em suas razões recursais a Ré aduz que acordara com o Autor através de “ e mail ” a publicação de errata suprindo a omissão.

Bate-se pela inexistência de dano moral e material.

Eventualmente pede a fluência da correção monetária a partir da fixação dos valores.

Contra-razões recursais pela manutenção da sentença hostilizada.

VOTO.

Muito embora tenha havido autorização do Autor em seu “blog” para publicação do artigo intitulado “ Sincretismo religioso : faz sentido?”, esta autorização comportava exceções, especialmente a sua utilização em periódicos comerciais, o que é o caso da revista publicada pela Ré e vendida a R$6,90 cada exemplar, como bem analisou a sentença.

Assim, comungo do mesmo entendimento esposado pelo i. sentenciante quanto a “ violação a direito de paternidade do texto, tutelado sob o ângulo moral no art. 24, I e II da Lei nº 9.610/1998 e dos direitos patrimoniais elencados no art. 29 I e II do mesmo diploma legal”.

A errata publicada pela Ré em reconhecimento ao equívoco seu, em decorrência da troca de “e mails” entre as partes não importa em renúncia ao direito a indenização prevista no art. 103 da Lei nº 9610/98.

Houve apenas entendimento das partes seguido do reconhecimento da Ré quanto a exigência legítima do Autor fundada nas disposições do art. 108 do mesmo Diploma Legal, que prevê a divulgação do nome do autor da obra.

Sobre a violação do direito autoral, tem-se:

“AÇÀO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO AUTORAL - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - TITULARIDADE. Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contando-se o prazo da data em que ocorreu a violação (art. 131 da Lei nº 5.988/73, aplicável aos fatos). A violação de direitos autorais, em obra intelectual, renova-se a cada publicação, pois a reprodução continuada tem natureza permanente. O dano moral, em se tratando de violação de direitos autorais, revela-se pela frustração do autor da obra em não ver seu trabalho divulgado, dada a ausência de indicação da autoria nas obras publicadas, ou de modificação por ele não autorizada”.

(TJMG, ap. cív. número 1.0000.00.353598-6/000(1), Relator: Des.WANDER MAROTTA, Data do Julgamento: 21/10/2003, Data da Publicação: 01/04/2004)


“RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO AUTORAL – OBRA MÉDICA – CONTRAFAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Comprovada e, de certa forma, admitida a contrafação, consistente na reprodução não autorizada de trechos de obra intelectual do autor, de natureza médica, em outra obra médica dos réus, devem estes reparar os danos materiais e morais causados. Ilegitimidade passiva rejeitada. Critério de quantificação dos danos materiais, conforme art. 122, parágrafo único, da Lei nº 5. 988, de 14.12.73, vigente à época. Inclusão de errata em exemplares não distribuídos e publicação em jornal de grande circulação, do domicílio do autor. Apelações dos réus providas em parte e apelação do autor provida integralmente. (TJRS – AC 70003950557 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Léo Lima – J. 08.08.2002)


“AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO AUTORAL - LEI Nº 9.610/98 - PROJETO ARQUITETÔNICO - REPRODUÇÃO PARCIAL - CONTRAFAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.Configura contrafação a reprodução, ainda que parcial, de projeto arquitetônico, sem a prévia e expressa autorização do arquiteto criador, nos termos da Lei nº 9.610/98, gerando ao autor o direito à indenização por dano material e moral”.

(TJMG, ap. cív. nº 1.0024.03.006741-7/001(1), Relator Des. ALVIMAR DE ÁVILA, Data do Julgamento: 14/06/2006, Data da Publicação: 29/07/2006)

A fixação da indenização por dano material com base no valor de 220 exemplares me pareceu acertada face as razões expostas na sentença: revista especializada em assunto religioso, com faixa de mercado própria, sem campanha publicitária de peso. Isto tudo aliado ao prudente arbítrio do juiz que deve levar em conta na fixação da indenização as regras ordinárias da experiência, principalmente no âmbito da Lei nº 9.099/95, art. 6º.

Não se trata de livre arbítrio do juiz, mas de norma destinada a promover maior flexibilização das decisões fundadas na justiça da equidade, atendidos os princípios norteadores da lei em foco.

O arbitramento da indenização por dano moral foi igualmente acertado e dentro das regras da razoabilidade e proporcionalidade.

A correção monetária, todavia, deve fluir a partir da data da sentença, que é a data da fixação do “quantum”.

À conta de tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a correção monetária flua a partir da data da sentença.

Como o Autor decaiu de parte mínima do pedido arcará a Recorrente integralmente com o pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.

José Washington Ferreira da Silva

Juiz Relator

quarta-feira, junho 24, 2009

EDITORA ESCALA TEM RECURSO IMPROVIDO PELA JUSTIÇA MINEIRA

A Editora Escala teve o seu Recurso Inomidado improvido pela Egrégia 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da comarca de Belo Horizonte, na data de hoje. Além de manter o valor indenizatório, a Turma Recursal determinou o pagamento de 20% do valor da condenação a título de sucumbência.

Desta decisão não cabe mais recurso.

O recurso pretendia reformar sentença do juiz de primeiro grau que condenou a Editora Escala ao pagamento de R$ 3.018,00 à título de danos morais e materiais a este articulista por ter publicado, sem autorização ou menção de autoria, o artigo "Sincretismo Religioso: Faz Sentido?" de sua autoria.

Por conta deste processo, a Editora Escala cancelou a publicação da "Revista Espiritual de Umbanda", assim como responde a processo criminal, junto com o editor Marques Rebelo e a Jornalista Virginia Rodrigues, por crime contra os direitos autorais, processo que trâmita junto a Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte sob número 024.09.547890-5.

O próximo passo deste articulista é processar o editor Marques Rebelo e a jornalista Virgínia Rodrigues na seara cível, visto que também são responsáveis pela contrafação.

Com certeza esta é uma decisão importante do judiciário mineiro contra os abusos perpetrados por pessoas e empresa que acreditam que a internet é "terra de ninguém" e que tudo que aqui está é de domínio público.

Assim que for publicado, disponibilazrei a íntegra do Acordão neste espaço.

quarta-feira, abril 08, 2009

EDITORA ESCALA RECORRE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS

A Editora Escala recorreu da sentença do Juizado Especial Cível da cidade de Belo Horizonte, que a condenou ao pagamento de R$ 3.018,00 ao responsável por este blog, por violação de direitos autorais. O Recurso Inominado foi impetrado no final da tarde do dia 06/04/2009 perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca e aguarda a apresentação das contra-razões que já estão em preparo.

De toda forma, a editora apenas repete no recurso os mesmos argumentos frágeis e despiciendos que apresentou em primeira instância, insistindo, apesar de evidente no blog, que o autor permitiria a reprodução de seus textos desde que citada fonte e autoria, fingindo que não há exceções em relação a publicação em veículos comerciais, como é o caso da "Revista Espiritual de Umbanda". Insiste, igualmente, que a simples publicação da errata a isenta de qualquer responsabilidade de indenizar pelo ato ilícito.

Em verdade, o recurso é meramente protelatório, visto que a Lei 9.610/98, em seu artigo 108, prevê que SEM PREJUIZO DE RESPONDER POR DANO MORAL, aquele que deixa de indicar o nome do autor na utilização de sua obra está obrigado a divulgar a sua identidade. Ou seja, a publicação da errata dando à mim o crédito pelo texto nada mais foi do que o cumprimento de uma OBRIGAÇÃO que a Lei impõe ao contrafator, no caso a Editora Escala.

Por outro lado, a jurisprudência dominante sobre a matéria ensina que aquele que comete ato ilícito contra outrem tem o dever de indenizar.

Ora, a Editora Escala, assim como os editores da extinta "Revista Espiritual de Umbanda" não somente cometeram um ilícito civil (publicação não autorizada de obra intelectual - Art. 103, "caput" da Lei 9.0610/98), mas também um ILÍCITO PENAL, um CRIME contra os direitos autorais conforme preconiza o art. 184, § 1º, do Código do Penal. Aliás, diga-se de passagem, respondem criminalmente por isto junto à 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, processo 0024.09.547890-5.

Alegar que o ocorrido nada mais é do que "mero aborrecimento" ao autor em caso de contrafação de obra intelectual protegida, é o mesmo que dizer que aquele que furta o bem de outrem não cometeu ato ilícito algum, exceto trazer aborrecimento e desconforto à sua vítima. No caso dos direitos autorais, a obra é PATRIMÔNIO de seu autor e este tem o direito de defendê-al de PILHAGEM e PLÁGIO por parte de quem quer que seja.

Por outro lado, até que os responsáveis tenham o direito ao devido processo legal e o amplo contraditório, em homenagem ao princípio da presunção de inocência prevista em nossa Carta Magna, haverão de ser tratados como INOCENTES, pelo menos até que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.

De toda forma, ao que parece, os advogados da editora acreditam mesmo que podem reverter a sentença, visto o pagamento do preparo para o recurso (R$ 296,00) e o risco que correm em não somente ter a sentença confirmada pela Turma Recursal (o que é mais do que certo de acontecer), mas também pagar mais 20% sobre o valor da condenação devido a sucumbência.

O julgamento do recurso, creio, deve demorar um ou dois meses. Quando acontecer, noticiarei aqui no blog e disponibilizarei o inteiro teor da sentença, seja qual for o resultado
.

sábado, março 28, 2009

REVISTA ESPIRITUAL DE UMBANDA: FIM DA PUBLICAÇÃO?

Este "mundo umbandista" é muito complicado.

Depois da publicação da sentença condenatória em desfavor da Editora Escala e a "Revista Espiritual de Umbanda", editada por Marques Rebelo e Virginia Rodrigues, recebi alguns emails de apoio e muitos mais de repúdio à minha atitude.

Em uma destas mensagens, fui surpreendido com a informação de que por conta da ação judicial que movo, a Editora Escala teria cancelado a revista. Incrédulo, procurei no site da editora e, realmente, nas pesquisas a "Revista Espiritual de Umbanda" não mais aparece como publicação da mesma.

Os emails de contato (revistaumbanda@terra.com.br / editorial.geral@terra.com.br) também não existem mais, sendo que todas as mensagens enviadas aos mesmos retornam como "User unknown ".

O fato, é que seja lá o motivo que a Editora Escala teve para cancelar a publicação (se é que realmente cancelou) não me sinto minimamente responsável ou com a consciência pesada sobre o acontecido. Minhas atitudes em relação ao caso foram dentro do que a Lei permite, sendo que até o presente momento não acionei penalmente os responsáveis como prevê o artigo 184, § 1º do Código Penal.

Antes de tomar as atitudes legais cabíveis, entreie em contato com os editores da revista solicitando explicações e a errata em relação ao texto. Alertei não somente sobre a falta de menção do autor e fonte, como também da modificação do texto original, lembrando que ambas as atitudes configuravam não somente ilícito civíl, mas também penal.

O tratamento que recebi foi de desprezo, pouco caso. As respostas que recebi da jornalista Virginia Rodrigues foram sêcas, curtas e grossas, em letras maiúsculas e sem nenhum tipo de saudação. Após a propositura da ação e a citação da Editora Escala, os editores propuseram uma reportagem de seis páginas sobre o meu trabalho, mesmo confessando que não sabiam quem eu era e que nunca haviam lido meu blog (sic).

Obviamente, rejeitei tal oportunismo e fiz uma proposta financeira bem razoável para colocarmos fim à demanda, que foi negada. Passei então a ser o "vilão" da história, como se tivesse sido eu a burlar a Lei e não eles.

Há anos sou vítima de ataques, ameaças, calúnias, difamações e injúrias no meio eletrônico. Mais de uma vez recorri ao Judiciário para fazer valer meus direitos, mas os "vigilantes da umbanda" perdem completamente a coragem e a pose ao receberem uma intimação ou citação.

De toda forma, a Revista Espiritual de Umbanda estava mais para um resumo de sites e blogs, do que para uma revista na acepção da palavra. Para constatar isto, basta folhear qualquer exemplar e verificar que 80% das matérias apresentadas são meras "copy and paste" de artigos encontrados na grande rede.

Diferente de alguns "mestres" metidos à poliglotas, entendidos em linguística (sem o ser) e seus "irmãos", eu não pretendo ganhar dinheiro com a Umbanda, nem mesmo com o meu blog.

Não vivo de "cursos de curimba", "workshops" e coisa que o valha. Quando tenho de me deslocar para alguma cidade, pago os custos da viagem, não exigindo "salvas", hotéis de luxo, passagens de avião e almoços/jantares em churrascarias de luxo como uns e outros por ai, que vivem a arrotar sua "falta de interesse pecuniário" na Umbanda.

Mas isto não quer dizer que vou simplesmente quedar-me estático enquanto outras pessoas, de forma ilegal, usam da minha propriedade intelectual para ter algum lucro. E não importa se foi um artigo ou o blog inteiro, se o material é bom ou ruim: o trabalho é meu e tenho direitos legais sobre ele.

Lamentar o fim da publicação (se é que realmente ocorreu) seria hipocrisia da minha parte já que a mesma perdeu qualidade no decorrer dos números e, sinceramente, deixava muito a desejar. Não era a minha intenção (nunca passou pela minha cabeça que isto pudesse acontecer) "detonar" a revista, mas se isto ocorreu as explicações devem ser pedidas à Editora Escala e aos editores da mesma, não à mim.

Quanto a ação, não pretendo recorrer da sentença (no que pese haver possibilidade e argumentação técnica para isto) assim como levar adiante qualquer outra providência na seara penal. Quero terminar com esta demanda, receber o que a Justiça determinou e ponto final. No entanto, caso haja recurso protelatório por parte da Editora, aviarei também um recurso e deixarei as demais providências seguirem seu curso normal.

Estou agindo dentro da Lei e simplesmente fazendo valer meus direitos. Quem agiu de forma ilegal, com certeza, não fui eu.

quinta-feira, março 26, 2009

EDITORA ESCALA E REVISTA ESPIRITUAL DE UMBANDA CONDENADAS

O Juiz de Direito Dr. Francisco Ricardo Sales Costa, do Juizado Especial Civel (UFMG) da cidade de Belo Horizonte, condenou a Editora Escala ao pagamento de R$ 3.018,00 (três mil e dezoito reais), pela publicação não autorizada do nosso artigo "Sincretismo Religioso: Faz Sentido?", sem nossa autorização expressa e sem menção da fonte e autoria.

O Magistrado, com esta decisão, vem contribuir não somente para que a propriedade intelectual dentro da grande rede seja respeitada e valorizada, mas também sinaliza que a internet deixou, há muito, de ser "terra de ninguém", onde as pessoas acham que podem fazer o que quiser, como der na "telha", que a Justiça não as alcançará.

Por ser decisão de primeira instância, ainda cabe recurso.

Abaixo a sentença na íntegra:

Processo 24.2008.909180-5 (Projudi)

Vistos etc.

Ricardo Machado ajuizou a presente ação ao argumento de que mantém um blog no qual divulga textos ligados à umbanda, informando mais que em 21.02.2006 publicou um artigo intitulado “Sincretismo religioso: faz sentido?”, que acabou reproduzido no mês de maio de 2006 na “Revista Espiritual de Umbanda” de propriedade da requerida sem mencionar a fonte, daí porque requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais em sintonia com o que prescreve o art. 103, da lei nº 9.610/1998, bem como danos morais.

Frustrada a tentativa conciliatória foi apresentada contestação destacando que o artigo de autoria do autor realmente foi publicado sem o devido crédito por erro, desatacando mais, que o próprio blog do autor destaca que os artigos ali publicados podem ser livremente copiados e publicados, desde que mencionada a fonte e o autor, esclarecendo mais que a edição que publicou o artigo do autor sem a devida menção à paternidade foi a de número 14 que circulou aos 11.12.2007, ao passo que a errata publicando a autoria do texto veio a público em 16.07.2008 na edição de número 19.

A peça de bloqueio ressaltou que a errata decorreu de negociação entre as partes para sanar o equívoco da revista, daí porque não haveria pretensão indenizatória do autor a ser tutelada na presente ação, com pleito de improcedência do pedido, vindo-me os autos conclusos.
Feito o relatório do necessário, passo a decidir:

I . A preliminar de ilegitimidade ativa, em razão da existência de autorização do autor permitindo a utilização e reprodução dos textos consignados em seu blog, confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.

II . Argumenta a contestante que reproduziu o texto do autor em sua edição de número 14, mas por um lapso não citou autoria e fonte, omissão reparada em sua edição de número 19 na qual foi assinalado o equívoco da ré e a devida menção a autoria e fonte do artigo publicado.

III . A ré defende-se do dever de indenizar sob a alegação de que o autor autorizou a livre utilização e reprodução de seus textos, com a única observação de que deveriam ser registrados a fonte e o nome do autor, o que acabou ocorrendo com a errata que publicou na edição de número 19.

IV . A documentação produzida com a inicial permite verificar a existência dessa autorização no blog do autor que veiculou o texto reproduzido. Nada obstante, essa autorização comporta exceções, em especial a sua utilização em periódicos comerciais, exatamente como ocorreu com a revista publicada pela editora ré, que consoante a documentação produzida com a inicial tem o preço do exemplar estabelecido em R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).

V . Trata-se, pois, a toda evidência, de violação a direito de paternidade do texto, tutelado sob o ângulo moral no art. 24, I e II da Lei nº 9.610/1998 e dos direitos patrimoniais elencados no art. 29 I e II do mesmo diploma legal.

VI . No que pertine aos danos patrimoniais, emerge inquestionável o direito do autor de auferir o pagamento devido pela utilização não autorizada de seu artigo em periódico comercial, porém sem a amplitude perseguida pelo autor.

VII . Com efeito, a sanção prevista pelo art. 103, parágrafo único da lei nº 9.610/1998 prevê o pagamento do valor equivalente a três mil exemplares quando desconhecido o número de exemplares que constituem a edição, quando se tratar de edição objeto de contrafação integral da obra, além da apreensão dos exemplares encontrados, hipótese que não é a dos autos, onde somente um artigo do autor foi reproduzido sem autorização.

VIII . Nesse diapasão, impõe-se a construção de uma equação que harmonize o direito à indenização, com a reprodução de artigo sem autorização do autor do texto para fins comerciais. A revista em questão é especializada em assunto religioso ligado à umbanda, com faixa de mercado própria, sem campanha publicitária de maior envergadura, pelo que entendo de estabelecer o valor da indenização por danos materiais no valor correspondente a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), equivalente ao preço de 220 (duzentos e vinte exemplares).

IX . Balizados em consonância com a participação dos envolvidos no episódio, suas conseqüências, a posição socioeconômica das partes, com caráter pedagógico, sem se constituir em fonte de enriquecimento sem causa, o dano moral tem o seu arbitramento vinculado a critérios de ordem subjetiva, de modo que o operador jurídico possa oferecer a solução mais consentânea para o caso concreto.

X . A prova produzida com a inicial demonstra que as partes mantiveram contatos cordiais por meio eletrônico, através dos quais a ré reconheceu o equívoco e o reparou através da publicação de errata na qual consignou o nome do autor e a fonte do texto publicado. Nessa comunicação o autor não deixou transparecer dor, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico maior, até porque se trata de divulgação de artigo religioso que o autor busca difundir da maneira o mais ampla possível, tanto que autoriza a sua reprodução, desde que não seja para fins comerciais, mediante identificação da autoria e fonte.

XI . Com lastro nessas premissas, entendo razoável estabelecer o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

À conta de tais fundamentos, Julgo Procedente o Pedido para condenar a ré a indenizar o autor por danos materiais com o pagamento de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), corrigidos a partir do ajuizamento, com juros de mora de 1% a.m. vigentes da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos a partir da presente data, que também servirá de termo inicial para a fluência de juros moratórios de 1% a.m.

Escuso-me às partes pela demora em sentenciar, causada pelo alto volume de distribuições, aliado às dificuldades de manejo do sistema eletrônico de processamento.

Sem custas e sem honorários.

Belo Horizonte, 26 de março de 2009.

Francisco Ricardo Sales Costa
29º Juiz de Direito Auxiliar de Belo Horizonte.