segunda-feira, junho 29, 2009

CONDENAÇÃO EDITORA ESCALA - ACORDÃO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE

6ª TURMA RECURSAL CÍVEL



RECURSO/PROCESSO Nº 024 2008 909 180 5
JUIZ RELATOR: JOSÉ WASHINGTON FERREIRA DA SILVA

Recorrente (es): Editora Escala Ltda

Recorrido (a) (os): Ricardo Machado





Recurso próprio, tempestivo e regularmente preparado.

Dele conheço, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos à sua admissibilidade.

Dispensado o relatório, passo ao resumo dos fatos relevantes com fundamentação sucinta e parte dispositiva a teor dos princípios que informam o processo no âmbito da Lei 9.099/95.

A sentença de primeiro grau condenou a Ré a indenizar o Autor na quantia de R$ 1.518,00 por danos materiais e R$1.500,00 por dano morais, por violação de direito autoral – publicação de artigo de sua autoria sem mencionar a fonte ou identificar autor da publicação.

Em suas razões recursais a Ré aduz que acordara com o Autor através de “ e mail ” a publicação de errata suprindo a omissão.

Bate-se pela inexistência de dano moral e material.

Eventualmente pede a fluência da correção monetária a partir da fixação dos valores.

Contra-razões recursais pela manutenção da sentença hostilizada.

VOTO.

Muito embora tenha havido autorização do Autor em seu “blog” para publicação do artigo intitulado “ Sincretismo religioso : faz sentido?”, esta autorização comportava exceções, especialmente a sua utilização em periódicos comerciais, o que é o caso da revista publicada pela Ré e vendida a R$6,90 cada exemplar, como bem analisou a sentença.

Assim, comungo do mesmo entendimento esposado pelo i. sentenciante quanto a “ violação a direito de paternidade do texto, tutelado sob o ângulo moral no art. 24, I e II da Lei nº 9.610/1998 e dos direitos patrimoniais elencados no art. 29 I e II do mesmo diploma legal”.

A errata publicada pela Ré em reconhecimento ao equívoco seu, em decorrência da troca de “e mails” entre as partes não importa em renúncia ao direito a indenização prevista no art. 103 da Lei nº 9610/98.

Houve apenas entendimento das partes seguido do reconhecimento da Ré quanto a exigência legítima do Autor fundada nas disposições do art. 108 do mesmo Diploma Legal, que prevê a divulgação do nome do autor da obra.

Sobre a violação do direito autoral, tem-se:

“AÇÀO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO AUTORAL - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - TITULARIDADE. Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contando-se o prazo da data em que ocorreu a violação (art. 131 da Lei nº 5.988/73, aplicável aos fatos). A violação de direitos autorais, em obra intelectual, renova-se a cada publicação, pois a reprodução continuada tem natureza permanente. O dano moral, em se tratando de violação de direitos autorais, revela-se pela frustração do autor da obra em não ver seu trabalho divulgado, dada a ausência de indicação da autoria nas obras publicadas, ou de modificação por ele não autorizada”.

(TJMG, ap. cív. número 1.0000.00.353598-6/000(1), Relator: Des.WANDER MAROTTA, Data do Julgamento: 21/10/2003, Data da Publicação: 01/04/2004)


“RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO AUTORAL – OBRA MÉDICA – CONTRAFAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Comprovada e, de certa forma, admitida a contrafação, consistente na reprodução não autorizada de trechos de obra intelectual do autor, de natureza médica, em outra obra médica dos réus, devem estes reparar os danos materiais e morais causados. Ilegitimidade passiva rejeitada. Critério de quantificação dos danos materiais, conforme art. 122, parágrafo único, da Lei nº 5. 988, de 14.12.73, vigente à época. Inclusão de errata em exemplares não distribuídos e publicação em jornal de grande circulação, do domicílio do autor. Apelações dos réus providas em parte e apelação do autor provida integralmente. (TJRS – AC 70003950557 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Léo Lima – J. 08.08.2002)


“AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO AUTORAL - LEI Nº 9.610/98 - PROJETO ARQUITETÔNICO - REPRODUÇÃO PARCIAL - CONTRAFAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.Configura contrafação a reprodução, ainda que parcial, de projeto arquitetônico, sem a prévia e expressa autorização do arquiteto criador, nos termos da Lei nº 9.610/98, gerando ao autor o direito à indenização por dano material e moral”.

(TJMG, ap. cív. nº 1.0024.03.006741-7/001(1), Relator Des. ALVIMAR DE ÁVILA, Data do Julgamento: 14/06/2006, Data da Publicação: 29/07/2006)

A fixação da indenização por dano material com base no valor de 220 exemplares me pareceu acertada face as razões expostas na sentença: revista especializada em assunto religioso, com faixa de mercado própria, sem campanha publicitária de peso. Isto tudo aliado ao prudente arbítrio do juiz que deve levar em conta na fixação da indenização as regras ordinárias da experiência, principalmente no âmbito da Lei nº 9.099/95, art. 6º.

Não se trata de livre arbítrio do juiz, mas de norma destinada a promover maior flexibilização das decisões fundadas na justiça da equidade, atendidos os princípios norteadores da lei em foco.

O arbitramento da indenização por dano moral foi igualmente acertado e dentro das regras da razoabilidade e proporcionalidade.

A correção monetária, todavia, deve fluir a partir da data da sentença, que é a data da fixação do “quantum”.

À conta de tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a correção monetária flua a partir da data da sentença.

Como o Autor decaiu de parte mínima do pedido arcará a Recorrente integralmente com o pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.

José Washington Ferreira da Silva

Juiz Relator