quinta-feira, março 26, 2009

EDITORA ESCALA E REVISTA ESPIRITUAL DE UMBANDA CONDENADAS

O Juiz de Direito Dr. Francisco Ricardo Sales Costa, do Juizado Especial Civel (UFMG) da cidade de Belo Horizonte, condenou a Editora Escala ao pagamento de R$ 3.018,00 (três mil e dezoito reais), pela publicação não autorizada do nosso artigo "Sincretismo Religioso: Faz Sentido?", sem nossa autorização expressa e sem menção da fonte e autoria.

O Magistrado, com esta decisão, vem contribuir não somente para que a propriedade intelectual dentro da grande rede seja respeitada e valorizada, mas também sinaliza que a internet deixou, há muito, de ser "terra de ninguém", onde as pessoas acham que podem fazer o que quiser, como der na "telha", que a Justiça não as alcançará.

Por ser decisão de primeira instância, ainda cabe recurso.

Abaixo a sentença na íntegra:

Processo 24.2008.909180-5 (Projudi)

Vistos etc.

Ricardo Machado ajuizou a presente ação ao argumento de que mantém um blog no qual divulga textos ligados à umbanda, informando mais que em 21.02.2006 publicou um artigo intitulado “Sincretismo religioso: faz sentido?”, que acabou reproduzido no mês de maio de 2006 na “Revista Espiritual de Umbanda” de propriedade da requerida sem mencionar a fonte, daí porque requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais em sintonia com o que prescreve o art. 103, da lei nº 9.610/1998, bem como danos morais.

Frustrada a tentativa conciliatória foi apresentada contestação destacando que o artigo de autoria do autor realmente foi publicado sem o devido crédito por erro, desatacando mais, que o próprio blog do autor destaca que os artigos ali publicados podem ser livremente copiados e publicados, desde que mencionada a fonte e o autor, esclarecendo mais que a edição que publicou o artigo do autor sem a devida menção à paternidade foi a de número 14 que circulou aos 11.12.2007, ao passo que a errata publicando a autoria do texto veio a público em 16.07.2008 na edição de número 19.

A peça de bloqueio ressaltou que a errata decorreu de negociação entre as partes para sanar o equívoco da revista, daí porque não haveria pretensão indenizatória do autor a ser tutelada na presente ação, com pleito de improcedência do pedido, vindo-me os autos conclusos.
Feito o relatório do necessário, passo a decidir:

I . A preliminar de ilegitimidade ativa, em razão da existência de autorização do autor permitindo a utilização e reprodução dos textos consignados em seu blog, confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.

II . Argumenta a contestante que reproduziu o texto do autor em sua edição de número 14, mas por um lapso não citou autoria e fonte, omissão reparada em sua edição de número 19 na qual foi assinalado o equívoco da ré e a devida menção a autoria e fonte do artigo publicado.

III . A ré defende-se do dever de indenizar sob a alegação de que o autor autorizou a livre utilização e reprodução de seus textos, com a única observação de que deveriam ser registrados a fonte e o nome do autor, o que acabou ocorrendo com a errata que publicou na edição de número 19.

IV . A documentação produzida com a inicial permite verificar a existência dessa autorização no blog do autor que veiculou o texto reproduzido. Nada obstante, essa autorização comporta exceções, em especial a sua utilização em periódicos comerciais, exatamente como ocorreu com a revista publicada pela editora ré, que consoante a documentação produzida com a inicial tem o preço do exemplar estabelecido em R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).

V . Trata-se, pois, a toda evidência, de violação a direito de paternidade do texto, tutelado sob o ângulo moral no art. 24, I e II da Lei nº 9.610/1998 e dos direitos patrimoniais elencados no art. 29 I e II do mesmo diploma legal.

VI . No que pertine aos danos patrimoniais, emerge inquestionável o direito do autor de auferir o pagamento devido pela utilização não autorizada de seu artigo em periódico comercial, porém sem a amplitude perseguida pelo autor.

VII . Com efeito, a sanção prevista pelo art. 103, parágrafo único da lei nº 9.610/1998 prevê o pagamento do valor equivalente a três mil exemplares quando desconhecido o número de exemplares que constituem a edição, quando se tratar de edição objeto de contrafação integral da obra, além da apreensão dos exemplares encontrados, hipótese que não é a dos autos, onde somente um artigo do autor foi reproduzido sem autorização.

VIII . Nesse diapasão, impõe-se a construção de uma equação que harmonize o direito à indenização, com a reprodução de artigo sem autorização do autor do texto para fins comerciais. A revista em questão é especializada em assunto religioso ligado à umbanda, com faixa de mercado própria, sem campanha publicitária de maior envergadura, pelo que entendo de estabelecer o valor da indenização por danos materiais no valor correspondente a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), equivalente ao preço de 220 (duzentos e vinte exemplares).

IX . Balizados em consonância com a participação dos envolvidos no episódio, suas conseqüências, a posição socioeconômica das partes, com caráter pedagógico, sem se constituir em fonte de enriquecimento sem causa, o dano moral tem o seu arbitramento vinculado a critérios de ordem subjetiva, de modo que o operador jurídico possa oferecer a solução mais consentânea para o caso concreto.

X . A prova produzida com a inicial demonstra que as partes mantiveram contatos cordiais por meio eletrônico, através dos quais a ré reconheceu o equívoco e o reparou através da publicação de errata na qual consignou o nome do autor e a fonte do texto publicado. Nessa comunicação o autor não deixou transparecer dor, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico maior, até porque se trata de divulgação de artigo religioso que o autor busca difundir da maneira o mais ampla possível, tanto que autoriza a sua reprodução, desde que não seja para fins comerciais, mediante identificação da autoria e fonte.

XI . Com lastro nessas premissas, entendo razoável estabelecer o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

À conta de tais fundamentos, Julgo Procedente o Pedido para condenar a ré a indenizar o autor por danos materiais com o pagamento de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), corrigidos a partir do ajuizamento, com juros de mora de 1% a.m. vigentes da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos a partir da presente data, que também servirá de termo inicial para a fluência de juros moratórios de 1% a.m.

Escuso-me às partes pela demora em sentenciar, causada pelo alto volume de distribuições, aliado às dificuldades de manejo do sistema eletrônico de processamento.

Sem custas e sem honorários.

Belo Horizonte, 26 de março de 2009.

Francisco Ricardo Sales Costa
29º Juiz de Direito Auxiliar de Belo Horizonte.