sábado, fevereiro 25, 2006

PRECONCEITO RELIGIOSO: CRIME CONTRA A FÉ.

A tolerância não é o oposto da intolerância; é
sua contrafação.São ambos despotismos. Uma se arroga o direito de impedir a
liberdade deconsciência, a outra se arroga o direito de
concedê-la.”
(Thomas Paine 1737- 1809)
O Brasil é um país com características multiculturais, raciais e religiosas. As diversas Tradições religiosas, historicamente, convivem lado a lado, em relativa paz, há muitos anos. Não presenciamos em terras Tupiniquins eventos lastimáveis de confrontos armados como temos notícias vindas da Irlanda do Norte, onde Católicos e Protestantes, há vários anos se matam em nome de Deus, ou os inacreditáveis conflitos no Oriente Médio, onde judeus e palestinos se matam por diferenças religiosas há séculos. Porém, esta situação, infelizmente, está mudando...

O avanço de determinadas seitas e denominações de origem protestantes e o controle de meios de comunicação de massa como televisão e rádio por elas controladas, está levando o Brasil a fazer parte da triste lista dos países onde a intolerância religiosa vem fazendo vítimas. Não faz muito tempo, e certamente todos se lembram, o "bispo" Von Helder, ligado à Igreja Universal do Reino de Deus, chutou e esmurrou em rede nacional de televisão uma imagem da Nossa Senhora da Conceição cultuada pelos Católicos, gerando uma das maiores comoções nacionais que este país já presenciou.

A falta de bom senso e respeito deste "bispo" à um ícone reverenciando por, pelo menos, 70 % da população do Brasil, demonstra muito bem a intenção destes religiosos. Como se não bastasse, a mesma Igreja Universal era useira e vezeira (e ainda é, usando de uma certa "maquiagem") em apresentar em seus maçantes e "doutrinários" programas televisivos, imagens de rituais de exorcismos e entrevistas com supostos "espíritos" e "demônios", que eles chamam de "encosto" (já que para evitar processos judiciais não mais utilizam as palavras "Guias" ou "Orixás"), onde os mesmos entregam toda a "malvadeza" que fazem com os pobres mortais.

Apesar da mudança de nomenclatura destes supostos "encostos", estranhamente, ao serem perguntados por seus nomes, afirmam ser Tranca-Ruas, Marabô ou qualquer outro Exu ou Orixá de nossa Umbanda.

A verdade é que nós, adeptos dos Cultos Afro-Brasileiros, somos vítimas constantes de ataques vindos, principalmente, das Igrejas protestantes e mesmo da Igreja Católica que com saudades do tempo da "santa" Inquisição, nomeou um novo Torquemada para perseguir os "pagãos infiéis", escudando-se na parapsicologia e com o apoio da TV Globo : Padre Quevedo. Aliás, justiça seja feita, a "Vênus Platinada" não suportou a pressão vinda dos vários setores místicos e esotéricos do país e retirou o quadro "Caçador de Enigmas" do ar, encurtando a carreira do bufão espanhol, que longe de debater com gente séria e verdadeiramente estudiosa dos fenômenos paranormais e psíquicos, atacava com sua verborragia pobres coitados humildes e iludidos por forças inferiores, ou simplesmente aproveitadores da boa-fé alheia. Padre Quevedo como cético (conforme afirma ser) é um fracasso.

Ao mesmo tempo que desfralda a bandeira do "Caçador de Enigmas e de Fraudes", atesta e assina embaixo os "milagres" reconhecidos pela Igreja Romana. Apesar de não ter confirmação científica das aparições da Nossa Senhora dos Católicos e os prodígios dos assim denominados "Santos", o mesmo já afirmou várias vezes que tais fenômenos tem a "assinatura de Deus", ou seja: seu ceticismo serve apenas para os fenômenos e ocorrências no meio espírita ou espiritista, nunca para os caso reconhecidos pela Cúpula do Vaticano.

Padre Quevedo, antes que me fuja a menção, é motivo de risos e chacotas de seus próprios colegas céticos e da comunidade parapsicológica séria.

Atualmente, a "poderosa" TV Globo dá extrema publicidade ao mágico profissional e parapsicólogo James Randi, que pelo menos é uma pessoa sem envolvimento com nenhum setor religioso e que está aberto a debater e pesquisar qualquer um que diga ter poderes paranormais. Além do mais é uma pessoa respeitada e conhecida no meio parapsicológico internacional, ao contrário do bufão Padre Quevedo que sofre de megalomania em alto grau e vive afirmando que é o melhor isto ou aquilo (já declarou que é o segundo melhor mágico do mundo) e que suas obras escritas são "definitivas" em relação aos assuntos abordados.

Infelizmente, no caso de James Randi e seu "Desafio Paranormal" onde oferece Us$ 1.000.00,00 (um milhão de dólares), as pessoas que apareceram aqui no Brasil candidatas ao prêmio, incluindo ai o "parapsíquico" (seja lá o que isto quer dizer) Thomas Green Morton, demonstraram apenas estarem iludidos com fenômenos facilmente explicáveis pela ciência ou agindo de má fé mesmo. Graças à Zambi, ninguém se dizendo Umbandista se apresentou...

Todos estes fatos que exponho não tem a finalidade de criar uma "Teoria da Conspiração" da qual os adeptos dos Cultos Afro-Brasileiros estejam sendo vítimas, mas tem o propósito de mostrar como pessoas com a mesma fé e o mesmo ideal, porém sem uma liderança forte e significativa são e continuarão sendo vítimas de ataques e "preconceito branco" por parte da mídia. Não é novidade para ninguém a proximidade da Rede Globo com o poder, inclusive o Eclesiástico. Não é novidade para ninguém que a maioria dos apresentadores de programas de televisão são católicos declarados e não se acanham em atacar os Cultos Afro-Brasileiros freqüentemente, como é o caso o apresentador Carlos "Ratinho" Massa, do SBT.

Saindo do mundo televisivo, vamos falar sobre alguns absurdos encontrados na Internet.

Basta que você digite a palavra "Umbanda" em qualquer site de buscas, que além dos site de seus adeptos, certamente encontrará algumas de autoria de evangélicos e até mesmo de católicos onde as religiões afro-brasileiras são relacionadas ao satanismo, magia negra e, pasmem, sacrifícios humanos. Lembro-me que há quatro anos atrás cheguei a encaminhar ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, cópia de um testemunho onde um cidadão que se dizia ex-umbandista, afirmava que por várias vezes praticou sacrifícios humanos em rituais de "umbanda". Após a denúncia, misteriosamente o site foi retirado do ar e nada foi apurado.

Mais recentemente entrei em uma demanda com os autores do site que tinha como título "Foramacumbeiros", que, dentre outras coisas, incentivava a descriminação e mesmo o ataque físico aos praticantes de Umbanda e Candomblé. O site ficou fora do ar por algum tempo e, infelizmente, retornou sem textos e com o novo título "Um Minuto de Silêncio". A polêmica foi tão grande que mereceu reportagem no Jornal do Brasil (matéria publicada em 13/03/2001 nao caderno "Cidade").

Outro fato digno de registro foi a atitude de um Órgão de Cúpula dos Cultos Afro-Brasileiros do Estado de São Paulo, que após tomar conhecimento de um e-mail onde um pastor protestante convocava seus fiéis com o intuito de atrapalhar a tradicional Festa de Yemanjá que aconteceria na Praia Grande, litoral paulista, representou contra o mesmo, solicitando providências da parte da Autoridade Policial local contra tal desrespeito.

Para finalizar, queremos convocar todos os verdadeiros Umbandistas, Candomblecistas e demais "minorias" religiosas para que façam valer seus direitos. Se forem vítimas de preconceito religioso ou encontrarem material neste sentido, denunciem às Autoridades os responsáveis, colaborando assim para a dignidade de nossa Religião e evitando que o Brasil seja palco de uma guerra religiosa.

Na seqüência deste artigo, as Leis que nos garantem a Liberdade de Culto.

PRECONCEITO: de Raça ou Cor, Étnico, Religioso e de Nacionalidade*

Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, de acordo com anova redação dada pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997

Artigo 1º » Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Artigo 3º » Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena – reclusão de dois a cinco anos.

Artigo 4º » Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Pena – reclusão de dois a cinco anos.

Artigo 5º » Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena – reclusão de um a três anos.

Artigo 6º » Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena – Reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo Único - Se o crime for praticado contra menor de 18 anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Artigo 7º » Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar.

Pena – reclusão de três a cinco anos.

Artigo 8º » Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena – reclusão de um a três anos.

Artigo 9º »Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões ou clubes sociais abertos ao público.

Pena – reclusão de um a três anos.

Artigo 10º »Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena – reclusão de um a três anos.
Artigo 11º » Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.

Pena – reclusão de um a três anos.

Artigo 12º » Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena – reclusão de um a três anos.

Artigo 13º » Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena – reclusão de dois a quatro anos.

Artigo 14º » Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena – reclusão de dois a quatro anos.

Artigo 16º » Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Artigo 17º » Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º · Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos (...) propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo.

Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.

Diário Oficial da União de 14 de maio de 1997 publica a lei 9.459

Diário Oficial de 6 de janeiro de 1989, a lei 77.166.
Fonte: Guia da Cidadania, Almanaque Abril, 2001, p. 22.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.