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quarta-feira, março 04, 2009

STJ MANTÉM DECISÃO QUE CONDENOU IGREJA UNIVERSAL

A Igreja Universal do Reino de Deus terá que devolver uma doação de R$ 2 mil, devidamente corrigidos, feita por um fiel arrependido. O ministro Luís Felipe Salomão negou seguimento a um recurso (agravo de instrumento) da Igreja que pretendia que o recurso especial interposto por ela com o objetivo de afastar a condenação fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciação e julgamento.

De acordo com os autos, um motorista, morador de General Salgado (SP), ao visitar a Igreja, foi induzido a fazer parte do “rebanho”, mas, para isso, teria primeiramente que abandonar o egoísmo e se desfazer de todos os seus bens patrimoniais. Como recompensa, o pastor prometeu que sua vida iria melhorar tanto no campo profissional quanto no sentimental.

Assim, o motorista vendeu um automóvel Del Rey, único bem que possuía, por R$ 2,6 mil e entregou dois cheques ao pastor. Alguns dias depois, arrependido, conseguiu sustar um dos cheques, de R$ 600, mas o primeiro cheque, de R$ 2 mil, já tinha sido resgatado pela Igreja. Inconformado, ele entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, o seu pedido não foi acolhido. O fiel recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Igreja a devolver os R$ 2 mil, devidamente corrigidos, a título de danos materiais e afastou o pedido de ressarcimento por danos morais.

Ao decidir, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que o TJSP resolveu todas as questões pertinentes, revelando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expostos pelas partes. “Ora, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de Justiça estadual exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, afirmou.

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Fonte:

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

AG 1076386

quinta-feira, setembro 18, 2008

STJ CONFIRMA CONDENAÇÃO DE IGREJA UNIVERSAL A INDENIZAR HERDEIROS DE MÃE-DE-SANTO

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus pagar indenização aos filhos e ao marido da mãe-de-santo Gildásia dos Santos e Santos. Uma foto da líder religiosa foi usada num contexto ofensivo no jornal Folha Universal, veículo de divulgação da igreja. A decisão da Quarta Turma seguiu integralmente o voto do juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor a ser pago.

Em 1999, a Folha Universal publicou uma matéria com o título “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes” e utilizou uma foto da ialorixá como ilustração. Em 2000, Gildásia faleceu, mas seus herdeiros e espólio começaram uma ação de indenização por danos morais. A 17ª Vara Cível da Bahia condenou a Igreja Universal ao pagamento de R$ 1,4 milhão como indenização, com base na ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, a Folha Universal também foi condenada a publicar, em dois dos seus números, uma retratação à mãe-de-santo.

No recurso da Universal ao STJ, alegou-se que a decisão da Justiça baiana ofenderia os artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) por não haver interesse de agir dos herdeiros e que apenas a própria mãe-de-santo poderia ter movido a ação. A defesa argumentou que a “suposta” ofensa não teria efeitos neles. A Igreja Universal também não seria parte legítima, já que a Folha Universal é impressa pela Editora Gráfica Universal Ltda., que tem personalidade jurídica diferente daquela da igreja.

Na mesma linha, alegou que o espólio não poderia entrar com a ação. Afirmou, ainda, que a sentença seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), já que condenou o periódico a publicar duas retratações, quando a ofensa teria ocorrido apenas uma vez, violando, com isso, os artigos 128 e 460 do CPC. Por fim, afirmou ser exorbitante o valor da indenização e propiciar enriquecimento sem causa. Informou que o jornal não teria fins lucrativos, tornando o valor ainda mais desproporcional.

No seu voto, o juiz convocado Carlos Fernando Mathias considerou que, mesmo que a gráfica e a Igreja Universal tenham pessoas jurídicas diferentes, elas obviamente pertencem ao mesmo grupo, como atestam os estatutos de ambas e são co-responsáveis pelo artigo, logo a Universal poderia ser processada pela família. Quanto à questão do espólio, o juiz Fernando Mathias admitiu que a questão não poderia ser transmitida por “herança”. O espólio, portanto, não seria legítimo para começar uma ação. Entretanto o magistrado considerou que a ofensa à mãe-de-santo seria uma clara causa de dor e embaraço aos herdeiros e que o pedido de indenização seria um direito pessoal de cada um. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é clara nesse sentido.

O relator considerou que a decisão de fazer publicar a retratação por duas vezes seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), sendo necessária apenas uma publicação. Quanto ao valor, ele entendeu que o fixado pela Justiça baiana seria realmente alto, o equivalente a 400 salários mínimos para cada um dos herdeiros. Assim, pelas peculiaridades do caso, reduziu a indenização para um valor total de R$ 145.250,00 ficando R$ 20.750 para cada herdeiro.
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Fonte: STJ - REsp 913131/BA - 18/09/208

sexta-feira, maio 30, 2008

"Cabocla Dona Justa" baixa e acaba com "centro esotérico" na Paraíba

No site do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vemos a seguinte notícia:

29/04/2008 - 12h37

DECISÃO

Tribunal revoga prisão preventiva de acusados de curandeirismo na Paraíba

O ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas-corpus aos fundadores de centros esotéricos na Paraíba, presos sob a acusação de extorsão, formação de quadrilha, curandeirismo e charlatanismo.

Ao revogar a prisão preventiva, o ministro ressaltou que o decreto de prisão não demonstrou concretamente a imprescindibilidade da segregação dos denunciados, evidenciando o constrangimento ilegal. Para o ministro, conclusões vagas e abstratas de que os acusados podem causar danos à instrução processual sem vínculo com a situação em questão, consistem apenas em suposições, motivo pelo qual não podem respaldar a medida constritiva para conveniência de instrução criminal.

Consta autos que os acusados foram presos em setembro de 2007, na Paraíba, pelas polícias, militar e civil que cumpriam mandados judiciais desencadeados pela operação “João Grilo”, que apreendeu com os acusados, computadores, veículos importados e R$ 9.350 em espécie. Consta ainda que os denunciados há alguns anos aplicavam golpes de cunho religioso, sob a vertente da “cura pela fé”, atraindo as vítimas, sempre pessoas humildes e insipientes, com a promessa de resolver problemas de qualquer natureza.

Através do pagamento de consultas, que variavam de R$ 2 mil a R$ 8 mil, as pessoas eram submetidas a “trabalhos espirituais” a base de ervas, banhos e velas. Segundo decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), a prisão preventiva de Ricardo de Oliveira, João Alves de Paula Filho, José Ferreira Xavier, Airon da Silva Gomes, Mauro Sérgio Medeiros de Assis, Lucicleide Alves Santos e Fredson Cristiano Gomes de Lima, foi decretada em vista dos fatos tomarem grande repercussão social, diante da quantidade de denúncias das vítimas que foram lesadas, afastando a hipótese do exercício de culto religioso devido, segundo consta na decisão do julgamento, a cobrança de valores abusivos em prejuízo da garantia da ordem pública.

Ao analisar o pedido no STJ, o ministro Paulo Gallotti ressaltou os argumentos do voto vencido do desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba que afirma que era exercida atividade exclusivamente religiosa nos centros religiosos, e em hipótese alguma compete ao judiciário dizer qual religião é falsa, importando respeito aos preceitos nela inseridos. Destacando que muitas religiões admitem a cura pela fé, algumas até cobram acintosamente e nem por isso estão praticando crime, pois a verba tem finalidade precípua de assegurar a manutenção dos cultos e das pessoas que os representam.

Dessa forma não é possível dizer que pessoas eram enganadas, pois acreditavam que a interferência religiosa e espiritual feita pelos acusados pudesse beneficiá-las. Tal afirmação subestima a capacidade intelectual dos freqüentadores dos “cultos religiosos”. O desembargador defende que a crença deve ser respeitada seja ela qual for. Não sendo possível verificar a existência de crime, porque os atos são inerentes à fé das pessoas.

Em face do que foi exposto, o ministro Paulo Gallotti concedeu a ordem de habeas-corpus, revogando a prisão preventiva interpelada a todos os acusados, se não estiverem detidos por outros motivos que não os que se encaixam na ação penal julgada, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da decisão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta decisão foi proferida nos autos do Habeas Corpus 97326/PB - STJ

COMENTÁRIO: É de se destacar, porém, a posição do Desembargador do TJPB que afirma não competir ao poder Judiciário definir qual religião é falsa e, devido a convicção das pessoas em uma "cura pela fé" não seria possível dizer que as mesmas eram enganadas pelos acusados visto que as mesmas acreditavam que a interferência espiritual através dos mesmos pudesse auxiliá-las. Concordo plenamente como o emérito julgador.

As pessoas que buscam ajuda espiritual, seja em qual religião for, e se prestam a pagar por isto, seja na forma de "salvas", "ofertas", "dízimos", "consultas", ou seja lá que nome se dê, estão imbuídas de uma sentimento de fé que a sua contribuição, até mesmo de forma sacrificial, a estará ajudando a resolver seus dramas. Isto vai do desprendimento e da fé de cada um, nada além disto.

Por outro lado, temos os vendilhões da fé, elementos que não têm outra profissão exceto a de "pai de santo", que vive à tripa forra à vender preceitos e iniciações, com seu "centro esotérico", ainda mais quando leva O Nome do Sagrado Aumbhandhan.