Tenho recebido muitos e-mails perguntado o motivo de não estar atulizando diariamente o blog com era de costume, alguns até acreditando que os trabalhinhos de magia negra de meus desafetos tinham surtido algum efeito fazendo com que eu deixasse de escrever.
Nada disto.
Estou com uma carga de trabalho grande e empenhado em alguns projetos pessoais, incluso escotismo, e não tem sobrado muito tempo para acompanhar esta verdadeira esbórnia em que se transformou o movimento umbandista.
Em verdade - sejamo francos - tudo continua a mesma coisa, salvo raras e honrosas exceções como é o caso da campanha "Sou Umbandista" para o próximo censo. De resto, é João Carneiro na sua posição tradicional de "puxa-saco" de Rivas Neto e de sua mulher, a massiva propaganda para a FTU, as bobagens de sempre escritas pelos "mestres" da OICD, os ataques à Rubens Saraceni e, enfim, a desunião de sempre no que pese a postura hipócrita da OICD e seu fundador em dizer que prega a paz mundial e a convivência pacífica.
Bem, dito isto, vamos falar sobre o assunto do título deste artigo, ou seja, "Umbanda e Direitos Autorais".
Todos que acompanham este blog sabem que a Editora Escala, que publicava a finada "Revista Espiritual de Umbanda", foi condenada a pagar uma significativa indenização à mim por danos morais e materiais por ter publicado um artigo meu sem a devida autorização e indicação da autoria. A sentença já transitou em julgado e o processo está em fase de liquidção da mesma.
O que aconteceu foi a chamada contrafação da obra intelectual, ou seja, a reprodução fraudulenta de uma obra protegida pelos direitos autorais.
O assunto "direitos autorais" voltou a ser destaque em listas de discussões sobre Umbanda devido a uma polêmica em torno de um blog que disponibiliza livros de Umbanda e afins gratuitamente em suas páginas. Alguns listeiros se mostraram indignados com a prática, dizendo que aquilo feria os direitos autorais e, em última instância, caracterizava crime.
Outros, como o já conhecido "Alex de Oxossi", mantenedor do site/blog "Povo de Aruanda", veio em defesa da prática com argumentos, no mínimo, questionáveis, sobre os quais quero comentar.
Um dos argumentos dele é que "todos" (falácia da generalização) já baixamos livros, revistas,músicas e filmes pela internet, assim como em algum momento xerocamos alguma obra protegida pelos direitos autorais. Obviamente o argumento é falho, já que a prática comum de um delito, neste caso com consequências civis e penais como veremos mais adiante, não tira a sua ilicitude, não podendo servir isto como justificativa para tanto.
Em outra parte, afirma "que muitos acham que disponibilizar os livros é um ato de crime esquecem que mencionar uma frase, um trecho ou texto de um determnado livro também é crime, isto sem a autorização de seus autores".
Isto não é verdade, já que a Lei 9.610/98, em seu artigo 46, inciso III, prevê que não viola os direitos autorais a citação de trechos de qualquer obra para fins de estudo crítica ou polêmica. Por outro lado, a mesma Lei informa (art. 30) que somente o autor tem o direito de disponibilizar sua obra a título oneroso ou gratuito.
Prosseguindo, Alex afirma que "pirataria é quem vende propriedade alheia sem autorização" (sic), o que também é um equívoco. A reprodução não autorizada de qualquer obra, seja ela da natureza que for, é considerada "pirataria", mesmo que não se tenha o intuito de lucrar com o ato. Como já exposto, pela Lei, somente o titular dos direitos sobre a obra pode autorizar a sua reprodução e disponibilização a qualquer título.
Afirma ainda, de forma juridicamente temerária, que o escritor Robson Pinheiro foi informado que suas obras estavam disponíveis para download gratuito no portal "Povo de Aruanda" e que ele não se manifestou positiva ou negativamente sobre o fato, mas que sendo da vontade do mesmo ele retiraria as obras do site.
Em termos jurídicos, isto não é uma excludente de ilicitude por parte do portal "Povo de Aruanda" e seus administradores.
A lei prevê que é necessária a autorização prévia por parte do detentor dos direitos sobre qualquer obra e, mais, diz que é probida a reprodução da mesma. Comunicar ao autores a disponibilização é, em termo jurídicos, confessar a prática da contrafação e, pior, de crime contra os direitos autorais conforme preconizado no artigo 184 do Código Penal.
Se o argumento da gratuidade fosse legitimo, os sites especializados em download de filmes e músicas não estariam sendo fechado às dúzias por conta de decisões judiciais e o empenho de produtoras e distribuidoras em acabar com tal prática.
Obviamente, que ao disponibilizar uma obra de forma gratuita em um site, os autores, produtores, artistas de forma geral estão deixando de receber pelo fruto de seu trabalho o que, evidentemene, não é aceitável.
Outra coisa que chamou a atenção nesta polêmica, foi a opinião da listeira Cristina Zechinelli que trabalha em um escritório de advocacia de São Paulo. Ela afirma que as obras psicografadas não estão protegidas pels direitos autorais já que não são de seus autores físicos e sim dos espirituais e, "que pela Lei" (sic) "os autores de livros psicografados não possuem direito autoral já que não são os autores intelectuais do conteúdo."
Sinceramente, já li muitas bobagens em listas de discussões, mas esta é uma das maiores, com certeza. Quero crer que a listeira não seja advogada e nenhum conhecimento tenha da legislação, que apenas trabalhe em um escritório de advocacia em alguma atividade administrativa.
Para começar, por mais que eu pesquisasse, não encontrei nenhuma resssalva na Lei que fale que os livros psicografados estão desprotegidos de direitos autorais e que seus autores físicos à eles não têm direito.
Por outro lado, dentro do ordenamento jurídico brasilieiro, pessoas mortas, obviamente, não existem e, claro, não têm direitos, mesmo porque a morte extingue a personalidade natural. Portanto, esta conversa que os autores de obras psicografadas não possum direitos autorais é demonstração de desconhecimento jurídico extremo. Em assim não sendo, gostaria que alguém indicasse onde tal coisa está prevista na legislação.
Mas Cristina não pára por ai.
Ela firma, fechando seu email, que o compartilhamento de obras protegidas pelos direitos autorais não é crime e meramente desobediência civil. Para variar, novamente equivocada, já que o art. 184 do Código Penal diz, claramente, que violar os direitos do autor é crime.
Sendo os direitos do autor aqueles elecandos na Lei 9.610/98, inclusive a previsão de que somente o detentor dos direitos autorais pode dispor de sua obra à título gratuito (o que inclui o compartilhamento) ou oneroso (que inclui vender), então chegamos a conclusão que tal ato é facilmente passível de ser enquadrado no crime de violação dos direitos autorais.
Enfim, desobediência civil realmente não pode ser considerado crime, mas o seu conceito está muito além do que Cristina quer fazer crer. A desobediência civil é a resistência pacífica a uma Lei ou ato injusto e não, simplesmente, a desobediêcia de um dispositivo legal por mera conveniência ou princípios.
Quando se desobedece um Lei você pode não praticar um ilícito penal, mas com certeza estará a praticar ilícito civil e poderá ser apenado por isto. À ninguém é dado o privilégio de escolher qual Lei irá cumprir.
Vou dar um exemplo pessoal : há quatro eleições não me apresento para votar, já que entendo ser este um direito meu e não uma obrigação. Mas sou apenado com a multa correspondente e a pago já que preciso estar quites com a Justiça Eleitoral para os atos da vida civil. Isto é um ILÍCITO CIVIL e não DESOBEDIÊNCIA CIVIL.
Um último exemplo: se você, leitor, fez uma dívida no cartão de crédito ou no seu banco e não pagou, desde que de boa fé, não cometeu nenhum ilícito penal e sim um ilícito civil, independente de não ter honrado a sua obrigação por estar passando por dificuldades financeiras ou porque simplesmente resolveu dar o calote no seu credor. O Código Civil prevê que todos somos responsáves por nossos compromissos e quem não os cumpre pratica ilícito civil.
Por outro lado, se você contraiu o empréstimo ou usou o cartão de crédito de forma fraudulenta, além de ter cometido um ilícito civil também cometeu um ilícito penal, portanto responderá nas duas esferas.
Quanto a desobediência civil, faço minhas as palavras da Promotora de Justiça do Estado de São Paulo, Dra. Inês do Amaral Büchel: "A desobediência civil significa atitude pública de repúdio, tomada por cidadãos frente a uma Lei injusta (...) É ato de resistência à opressão e expressão máxima da liberdade civil, exercida por cidadãos atuantes e não súditos do Estado." ("Desobediência Desarmada", Leituras Cotidianas nº 149, 08/03/2005).
O fato, inconteste, é que os administradores de sites e blogs que disponibilizam obras protegidas por direitos autorais para download estão cometendo ilícito civil e penal, podendo responder por isto à Justiça assim como, à exemplo do que aconteceu com a Editora Escala, pagar substanciais indenizações aos autores.
Nada disto.
Estou com uma carga de trabalho grande e empenhado em alguns projetos pessoais, incluso escotismo, e não tem sobrado muito tempo para acompanhar esta verdadeira esbórnia em que se transformou o movimento umbandista.
Em verdade - sejamo francos - tudo continua a mesma coisa, salvo raras e honrosas exceções como é o caso da campanha "Sou Umbandista" para o próximo censo. De resto, é João Carneiro na sua posição tradicional de "puxa-saco" de Rivas Neto e de sua mulher, a massiva propaganda para a FTU, as bobagens de sempre escritas pelos "mestres" da OICD, os ataques à Rubens Saraceni e, enfim, a desunião de sempre no que pese a postura hipócrita da OICD e seu fundador em dizer que prega a paz mundial e a convivência pacífica.
Bem, dito isto, vamos falar sobre o assunto do título deste artigo, ou seja, "Umbanda e Direitos Autorais".
Todos que acompanham este blog sabem que a Editora Escala, que publicava a finada "Revista Espiritual de Umbanda", foi condenada a pagar uma significativa indenização à mim por danos morais e materiais por ter publicado um artigo meu sem a devida autorização e indicação da autoria. A sentença já transitou em julgado e o processo está em fase de liquidção da mesma.
O que aconteceu foi a chamada contrafação da obra intelectual, ou seja, a reprodução fraudulenta de uma obra protegida pelos direitos autorais.
O assunto "direitos autorais" voltou a ser destaque em listas de discussões sobre Umbanda devido a uma polêmica em torno de um blog que disponibiliza livros de Umbanda e afins gratuitamente em suas páginas. Alguns listeiros se mostraram indignados com a prática, dizendo que aquilo feria os direitos autorais e, em última instância, caracterizava crime.
Outros, como o já conhecido "Alex de Oxossi", mantenedor do site/blog "Povo de Aruanda", veio em defesa da prática com argumentos, no mínimo, questionáveis, sobre os quais quero comentar.
Um dos argumentos dele é que "todos" (falácia da generalização) já baixamos livros, revistas,músicas e filmes pela internet, assim como em algum momento xerocamos alguma obra protegida pelos direitos autorais. Obviamente o argumento é falho, já que a prática comum de um delito, neste caso com consequências civis e penais como veremos mais adiante, não tira a sua ilicitude, não podendo servir isto como justificativa para tanto.
Em outra parte, afirma "que muitos acham que disponibilizar os livros é um ato de crime esquecem que mencionar uma frase, um trecho ou texto de um determnado livro também é crime, isto sem a autorização de seus autores".
Isto não é verdade, já que a Lei 9.610/98, em seu artigo 46, inciso III, prevê que não viola os direitos autorais a citação de trechos de qualquer obra para fins de estudo crítica ou polêmica. Por outro lado, a mesma Lei informa (art. 30) que somente o autor tem o direito de disponibilizar sua obra a título oneroso ou gratuito.
Prosseguindo, Alex afirma que "pirataria é quem vende propriedade alheia sem autorização" (sic), o que também é um equívoco. A reprodução não autorizada de qualquer obra, seja ela da natureza que for, é considerada "pirataria", mesmo que não se tenha o intuito de lucrar com o ato. Como já exposto, pela Lei, somente o titular dos direitos sobre a obra pode autorizar a sua reprodução e disponibilização a qualquer título.
Afirma ainda, de forma juridicamente temerária, que o escritor Robson Pinheiro foi informado que suas obras estavam disponíveis para download gratuito no portal "Povo de Aruanda" e que ele não se manifestou positiva ou negativamente sobre o fato, mas que sendo da vontade do mesmo ele retiraria as obras do site.
Em termos jurídicos, isto não é uma excludente de ilicitude por parte do portal "Povo de Aruanda" e seus administradores.
A lei prevê que é necessária a autorização prévia por parte do detentor dos direitos sobre qualquer obra e, mais, diz que é probida a reprodução da mesma. Comunicar ao autores a disponibilização é, em termo jurídicos, confessar a prática da contrafação e, pior, de crime contra os direitos autorais conforme preconizado no artigo 184 do Código Penal.
Se o argumento da gratuidade fosse legitimo, os sites especializados em download de filmes e músicas não estariam sendo fechado às dúzias por conta de decisões judiciais e o empenho de produtoras e distribuidoras em acabar com tal prática.
Obviamente, que ao disponibilizar uma obra de forma gratuita em um site, os autores, produtores, artistas de forma geral estão deixando de receber pelo fruto de seu trabalho o que, evidentemene, não é aceitável.
Outra coisa que chamou a atenção nesta polêmica, foi a opinião da listeira Cristina Zechinelli que trabalha em um escritório de advocacia de São Paulo. Ela afirma que as obras psicografadas não estão protegidas pels direitos autorais já que não são de seus autores físicos e sim dos espirituais e, "que pela Lei" (sic) "os autores de livros psicografados não possuem direito autoral já que não são os autores intelectuais do conteúdo."
Sinceramente, já li muitas bobagens em listas de discussões, mas esta é uma das maiores, com certeza. Quero crer que a listeira não seja advogada e nenhum conhecimento tenha da legislação, que apenas trabalhe em um escritório de advocacia em alguma atividade administrativa.
Para começar, por mais que eu pesquisasse, não encontrei nenhuma resssalva na Lei que fale que os livros psicografados estão desprotegidos de direitos autorais e que seus autores físicos à eles não têm direito.
Por outro lado, dentro do ordenamento jurídico brasilieiro, pessoas mortas, obviamente, não existem e, claro, não têm direitos, mesmo porque a morte extingue a personalidade natural. Portanto, esta conversa que os autores de obras psicografadas não possum direitos autorais é demonstração de desconhecimento jurídico extremo. Em assim não sendo, gostaria que alguém indicasse onde tal coisa está prevista na legislação.
Mas Cristina não pára por ai.
Ela firma, fechando seu email, que o compartilhamento de obras protegidas pelos direitos autorais não é crime e meramente desobediência civil. Para variar, novamente equivocada, já que o art. 184 do Código Penal diz, claramente, que violar os direitos do autor é crime.
Sendo os direitos do autor aqueles elecandos na Lei 9.610/98, inclusive a previsão de que somente o detentor dos direitos autorais pode dispor de sua obra à título gratuito (o que inclui o compartilhamento) ou oneroso (que inclui vender), então chegamos a conclusão que tal ato é facilmente passível de ser enquadrado no crime de violação dos direitos autorais.
Enfim, desobediência civil realmente não pode ser considerado crime, mas o seu conceito está muito além do que Cristina quer fazer crer. A desobediência civil é a resistência pacífica a uma Lei ou ato injusto e não, simplesmente, a desobediêcia de um dispositivo legal por mera conveniência ou princípios.
Quando se desobedece um Lei você pode não praticar um ilícito penal, mas com certeza estará a praticar ilícito civil e poderá ser apenado por isto. À ninguém é dado o privilégio de escolher qual Lei irá cumprir.
Vou dar um exemplo pessoal : há quatro eleições não me apresento para votar, já que entendo ser este um direito meu e não uma obrigação. Mas sou apenado com a multa correspondente e a pago já que preciso estar quites com a Justiça Eleitoral para os atos da vida civil. Isto é um ILÍCITO CIVIL e não DESOBEDIÊNCIA CIVIL.
Um último exemplo: se você, leitor, fez uma dívida no cartão de crédito ou no seu banco e não pagou, desde que de boa fé, não cometeu nenhum ilícito penal e sim um ilícito civil, independente de não ter honrado a sua obrigação por estar passando por dificuldades financeiras ou porque simplesmente resolveu dar o calote no seu credor. O Código Civil prevê que todos somos responsáves por nossos compromissos e quem não os cumpre pratica ilícito civil.
Por outro lado, se você contraiu o empréstimo ou usou o cartão de crédito de forma fraudulenta, além de ter cometido um ilícito civil também cometeu um ilícito penal, portanto responderá nas duas esferas.
Quanto a desobediência civil, faço minhas as palavras da Promotora de Justiça do Estado de São Paulo, Dra. Inês do Amaral Büchel: "A desobediência civil significa atitude pública de repúdio, tomada por cidadãos frente a uma Lei injusta (...) É ato de resistência à opressão e expressão máxima da liberdade civil, exercida por cidadãos atuantes e não súditos do Estado." ("Desobediência Desarmada", Leituras Cotidianas nº 149, 08/03/2005).
O fato, inconteste, é que os administradores de sites e blogs que disponibilizam obras protegidas por direitos autorais para download estão cometendo ilícito civil e penal, podendo responder por isto à Justiça assim como, à exemplo do que aconteceu com a Editora Escala, pagar substanciais indenizações aos autores.